Família

Guarda compartilhada

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Publicado em 05/12/2011, às 22h00 - Atualizado em 30/01/2020, às 19h31 por Redação Pais&Filhos


Por Jéssika Morandi, filha de Érika e Alexandre

Um dos maiores dilemas enfrentados pelos casais que querem se separar é quanto à guarda dos filhos: com quem eles ficarão? Em uma sociedade em que o pai era provedor do lar, enquanto a mãe se responsabilizava pela casa e pela criação dos filhos, o natural era que essa divisão de papeis se mantivesse mesmo após o divórcio. Foi assim que a guarda conhecida como unilateral alcançou grande fama, geralmente com os filhos do casal permanecendo sob a guarda da mãe, com o pai pagando pensão e vendo o filho em alguns finais de semana, conforme o que fosse acordado entre os pais e o juiz.

Com as novas formações das famílias contemporâneas, onde a divisão dos papeis não é mais tão clara, pois pai e mãe sustentam a casa e se dividem na criação dos filhos, a briga pela guarda dos dependentes veio se acirrando. Foi assim que a guarda compartilhada foi instituída no Brasil, em 1998, apesar de a modalidade ter surgido na Inglaterra já em 1960, e tendo sido estudada e aplicada em diversos países desde então. Hoje, adotar a guarda compartilhada é a regra nos processos de separação e sua fama está crescendo.

A guarda compartilhada ou conjunta atribui a responsabilidade pela criação dos filhos ao pai e à mãe, que ficam munidos dos mesmos direitos e deveres com relação aos filhos comuns. Assim, a criança deve ser sustentada por ambos e dividir seu tempo igualmente entre os progenitores, o que muitas vezes faz com que os pequenos tenham duas casas – casos chamados de custódia física conjunta.

A guarda compartilhada é considerada por psicólogos e juízes como a melhor opção para casais em separação porque faz com que os filhos usufruam do ideal psicológico de duplo referencial durante sua formação. Ou seja, que eles não se afastem nem do pai, nem da mãe, contando com o exemplo materno e paterno ao longo da vida. Tal é a importância da convivência dos filhos com os pais que, mesmo sob a hipótese de não haver consenso entre o casal, a guarda conjunta poderá ser aplicada. Mais do que isso: em agosto deste ano determinou-se que em casos em que não haja concordância dos pais quanto à guarda dos filhos, está previsto em lei que a guarda compartilhada poderá ser decretada pelo juiz. Para o estabelecimento dessa custódia física conjunta, deverá ser observada a viabilidade de ir e vir da criança, como localização das residências, condições financeiras dos pais e outras circunstâncias.

A idéia defendida nestes casos é que se deve pensar, em primeiro lugar, no bem-estar dos filhos, de modo a não estender a eles os possíveis danos de uma separação, afinal, nesta, o laço conjugal se desfaz, mas não os laços ente pai, mãe e filho (s). É o que ocorre, por vezes, nos casos de guarda unilateral, em que o progenitor que não tem a guarda do menor zela apenas por sua viabilidade financeira e não por seu pleno desenvolvimento, como está previsto em lei. A criança acaba por crescer com somente um de seus pais.
Além disso, com a guarda compartilhada, poderão ser evitadas situações de chantagem emocional e monopólio dos filhos por parte de quem mantém a guarda unilateral, visto que na guarda conjunta os direitos e deveres serão iguais para pai e mãe.

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Apesar de o juiz poder decretar a guarda compartilhada a separações não amigáveis, determinando as atribuições que terão pai e mãe e o tempo que a criança deverá passar com cada um deles, os pais podem tomar algumas medidas para que esse processo seja o mais saudável possível para seus filhos. Especialmente nos casos de custódia física conjunta, em que o menor irá dispor de duas residências se revezando igualmente entre elas, pode-se combinar hábitos em comum, a que os filhos tenham que obedecer nas duas casas. Para que isso dê certo, pai e mãe devem se tolerar a ponto de negociar saudavelmente as rotinas das crianças dentro da igualdade de convivência e dos outros termos da guarda compartilhada. Caso contrário, a guarda unilateral voltará a ser uma opção para eles.

Pode-se também combinar um meio de transporte diário das crianças de uma residência a outra e delas para o colégio e outras atividades que realizem. Em qualquer situação de guarda compartilhada, pai e mãe terão a missão de zelar pelo filho e arcar com suas despesas nos dias em que estiverem com eles (alimentação, transporte, moradia, etc).

Se o benefício dos filhos não for fator motivacional suficiente, os pais devem lembrar-se que a guarda compartilhada é a primeira opção adotada no tribunal e que, se desrespeitado algum de seus termos, aquele que o desrespeitou deverá sofrer sanção que reduz seus direitos com relação à criança, como, por exemplo, conviver menos com o filho, como já ocorre na guarda unilateral.

Fonte: Apase – Associação de Pais e Mães Separados.


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