Publicado em 30/03/2021, às 11h11 - Atualizado em 12/04/2023, às 14h28 por Cinthia Jardim, filha de Luzinete e Marco
Considerada como um direito garantido pela Constituição e também pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a licença-maternidade ainda gera muitas dúvidas sobre quem tem direito, como conseguir, ou ainda, quanto tempo dura. Mas, calma! É bastante coisa mesmo.
Para Tatiane de Sá Manduca, psicóloga clínica, autora do livro “Valida-te” e mãe de Mateus, os primeiros momentos com o bebê ou criança são superimportantes na criação de vínculos, por isso, a licença-maternidade é essencial durante esse processo. “Bebês não nascem com instruções. É a partir do cuidado que a mãe dará todo o auxílio de que ele necessita, e claro, que o pai também participa disso. A assistência que um recém nascido necessita é contínua. São tempos de construção de vínculos para todos. Para uma vinculação de qualidade, o bebê precisa necessariamente de segurança, satisfação de suas necessidades e afeto, sendo saudável que a criança também estabeleça laços afetivos em outras interações sociais”, explica a psicóloga.
Em uma conversa com a advogada Debora Ghelman, especializada em Direito Humanizado nas áreas de Família e Sucessões, e mãe de Diana e Thiago, esclarecemos as principais dúvidas sobre o tema e respondemos tudo o que você precisa saber sobre a licença-maternidade. Olha só:
Em 1943, o benefício da licença-maternidade surgiu com a CLT em um afastamento de 84 dias, que era pago pelo empregador. Mas, a partir de 1973, o pagamento passou a ser feito pelo Sistema de Previdência Nacional e, com a Constituição de 1988, o período foi estendido para 120 dias. “A licença é um benefício que é concedido a mulheres que estão prestes a dar à luz ou deram à luz recentemente. Também pode ser concedido àquelas que adotaram um filho e precisam se afastar do trabalho”, completa a advogada.
“Possuem direito à licença-maternidade as trabalhadoras com carteira assinada, as contribuintes individuais (profissionais autônomas) e facultativas (como as estudantes), as desempregadas, as empregadas domésticas, as trabalhadoras rurais”, explica Debora. Vale lembrar ainda que caso a mãe venha a falecer, o salário maternidade pode ser recebido pelo cônjuge ou companheiro.
Pensando em garantir a igualdade de gênero, a licença-maternidade não penaliza mulheres por serem gestantes, além de mantê-las no mercado de trabalho caso optem por ser mães. “Esse direito poderá ser exercido pelas mulheres desde que elas cumpram os requisitos da lei”, comenta a advogada.
Se a mulher estiver regularizada com a carteira de trabalho assinada, o benefício será o mesmo do salário pago pela empresa. “No caso de remuneração variável, como no caso de pagamento de comissão, a trabalhadora receberá o valor médio dos últimos seis meses”, explica Debora.
Agora, caso a contribuinte seja individual, como facultativa ou MEI, o INSS deve fazer uma média dos últimos 12 salários, pagos nos 15 meses anteriores. “Caso a média seja inferior a um salário mínimo, o valor pago será equivalente ao piso nacional”. Para as empregadas domésticas, o valor da licença-maternidade deve ser o mesmo do último salário de contribuição. Já as trabalhadoras rurais, receberão um salário mínimo, com exceção daquelas que tiveram uma contribuição maior.
A regra geral é de que a licença-maternidade dure 120 dias, prazo aplicado ao parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção e em casos de natimorto. “Caso ocorra aborto espontâneo, a gestante terá direito a 14 dias, a critério de seu médico”, complementa a especialista.
Se a mulher tiver aderido ao Programa Empresa Cidadã, ela poderá ter prazos maiores. “Pode-se adicionar 60 dias ao caso de parto ou adoção de criança de até um ano de idade. Caso a criança possua de um a quatro anos, esse prazo é de 30 dias. Para crianças de quatro a oito anos, terá direito a 15 dias adicionais”, complementa.
De acordo com a advogada, o benefício passa a valer a partir do momento em que a mulher se afasta do trabalho. “As empregadas com carteira assinada, MEIs, autônomas e facultativas podem se ausentar até 28 dias antes do parto ou podem optar por se afastar a partir do nascimento da criança. Nas outras hipóteses, ou seja, adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto legal, a contagem do prazo se inicia a partir do acontecimento”.
Sim, é possível unir o tempo de férias com o período da licença maternidade no Brasil para um maior tempo de repouso com a família. “Para isso, basta ter direito às férias e submeter a aprovação ao RH e ao seu gestor imediato”, orienta Debora.
Apesar de parecerem benefícios diferentes, eles se complementam, pois a licença-maternidade é o tempo que aquela mãe irá ficar afastada do trabalho, enquanto o salário maternidade é o valor recebido neste período. Para receber pagamento, Debora adianta que não é somente em caso de parto que ele está disponível.
“Existem outras hipóteses, como no caso de adoção de menor de idade e de guarda judicial em caso de adoção. Quando ocorre, também, o parto sem vida, em caso de criança natimorta também há direito ao salário, assim como em caso de aborto espontâneo ou aborto autorizado por lei. Lembre-se, contudo, que o aborto só é legal em hipóteses restritas, como em caso de estupro ou risco de vida para a gestante”.
No caso de parto: a mulher empregada com carteira assinada deve fazer o pedido desde 28 dias antes do parto. “Ele deverá ser realizado perante a empresa e acompanhado de atestado médico ou certidão de nascimento. Caso seja desempregada, o pedido deve ser efetuado no INSS, a partir da data do parto, mediante apresentação da certidão de nascimento da criança. Sendo a gestante MEI, autônoma ou facultativa, o pedido deve ser feito desde 28 dias antes do parto, perante o INSS e acompanhado de atestado ou certidão de nascimento”, explica a advogada.
Em caso de adoção: a partir da efetivação do processo de adoção, é possível realizar o pedido do salário maternidade junto ao INSS. A partir disso, é necessário o acompanhamento do termo de guarda ou da certidão de nascimento.
Em caso de aborto não criminoso: em situações como essa, a empregada com carteira assinada precisa acionar a empresa onde trabalha e apresentar o atestado médico. “As demais trabalhadoras devem efetuar o pedido no INSS, também acompanhadas de atestado médico”.
Neste caso, é importante que tenha-se contribuído por, pelo menos, dez meses ao INSS. “Isso significa que ela precisa estar contribuindo com a Previdência ou, mesmo que não contribua, que esteja em um prazo que garante seus direitos previdenciários (período de graça). Caso perca a qualidade de segurada, a gestante precisará fazer pelo menos cinco contribuições para readquirir o direito”, orienta a especialista.
Antes de voltar a trabalhar, a mulher deve ser examinada por um médico do trabalho, que irá avaliar se ela está ou não apta para voltar às atividades. “Lembre-se que mulheres possuirão cinco meses de estabilidade no emprego, contados a partir do parto. Nesse caso, a empregada somente poderá ser demitida em caso de falta grave, com rescisão por justa causa”, reforça Debora.
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