Gravidez

Lei determina a volta das grávidas ao trabalho presencial e fim do salário-maternidade para não vacinadas

Lei prevê retorno das grávidas ao trabalho presencial e fim do salário-maternidade para as não vacinadas - Getty Images
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Publicado em 10/03/2022, às 10h45 - Atualizado às 14h10 por Helena Leite, filha de Luciana e Paulo


Será o fim do home office para as gestantes? Em maio deste ano foi aprovada uma lei que dizia que mulheres grávidas deveriam ser afastadas do trabalho presencial. A medida veio para tentar proteger mais essas mulheres contra a covid-19. A decisão, no entanto, sofreu algumas alterações, que foram publicadas nesta quinta-feira, 10 de março, no Diário Oficial.

A partir de agora, as gestantes podem sim voltar ao trabalho presencial, mas com algumas regras. Para sair do home office, a gestante precisa ter se vacinado com pelo menos duas doses da vacina contra a covid-19, ou, em caso daquelas que não se vacinaram, mostrar um documento alegando que não recebeu o imunizante por vontade própria e está ciente dos riscos.

Lei prevê retorno das grávidas ao trabalho presencial e fim do salário-maternidade para as não vacinadas
Lei prevê retorno das grávidas ao trabalho presencial e fim do salário-maternidade para as não vacinadas (Foto: Getty Images)

De acordo com a nova lei, o retorno ao trabalho presencial passa a ser obrigatório para as mulheres grávidas nas seguintes situações:

  • Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública pela Covid;
  • Após a vacinação completa contra a Covid-19;
  • Caso a gestante opte pela não vacinação contra a Covid, mediante assinatura de termo de responsabilidade

A mudança também diz que, se uma mulher está dentro das três possibilidades citadas e, mesmo assim, não quiser voltar ao trabalho presencial, ela não terá mais o direito ao salário-maternidade, que tinha sido estipulado antes para aquelas gestantes cujo trabalho não pode ser feito de forma remota. Ou seja: antes, se você estivesse grávida e não conseguisse trabalhar de casa, poderia receber esse salário do governo. Agora, se já tomou as vacinas ou não tomou por opção própria, você não terá mais o direito deste salário: ou trabalha presencial ou em casa, se seu emprego e empregador permitir.

Quem ainda pode ficar em casa?

A nova regra já entrou em vigor a partir do momento da publicação do artigo. De agora em diante, poderão ficar em casa apenas as gestantes que não tenham completado o ciclo vacinal por algum outro motivo que não seja a simples opção de não tomar o imunizante.

Para a advogada Bianca Bomfim Carelli, especialista em Direito materno e parental, essa possibilidade também deve ser questionada em algumas situações. “Gestantes com gravidez de risco ou comorbidades devem buscar a opinião de seu obstetra para que avalie a possibilidade de retorno. Caso a recomendação médica seja não retornar ao ambiente presencial, a gestante deverá solicitar a permanência em home office, mediante a apresentação de um atestado/relatório médico indicando as condições clínicas que sugerem a manutenção do trabalho remoto”, orienta.

Vale ressaltar, no entanto, que se o trabalho remoto não for possível nesses casos, a gestante não terá mais o salário-maternidade que antes era oferecido pelo governo.

A nova lei também prevê que se uma gestante precisar ficar em casa mas seu trabalho não pode ser feito remotamente, o empregador terá a flexibilidade de mudá-la de área. A ideia é encontrar formas para que essa mulher continue trabalhando em casa, mesmo que seja preciso mudar sua posição na empresa.

Veja os trechos da lei que foram vetados

  • IV – com a interrupção da gestação, observado o disposto no art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o recebimento do salário-maternidade no período previsto no referido artigo.
  • § 4º – Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput deste artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.
  • § 5º – A empregada gestante de que trata o § 4º deverá retornar ao trabalho presencial nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, o que fará cessar o recebimento da extensão do salário-maternidade.
  • “Art. 3º – O pagamento da extensão do salário-maternidade na forma prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, não produzirá efeitos retroativos à data de publicação desta Lei.

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